Decreto-Lei nº 58/2016 de 29 de agosto - Atendimento prioritário às
pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas,
grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as
entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial
ao público
Jornalinho: 29 Agosto 2016
Colaboração: Fernando Teixeira
Decreto-Lei nº 58/2016 de 29 de agosto
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na
Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30
de março de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da República
nº 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do
Presidente daRepública nº 71/2009, de 30 de julho, vem reiterar o
dever da sociedade em assegurar que as pessoas com deficiência ou
incapacidade possam usufruir de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais na mesma medida que qualquer outra cidadã ou
cidadão.
A igualdade de oportunidades, definida pela ONU como «o processo pelo
qual os diversos sistemas da sociedade e do meio envolvente,
tais como serviços, atividades, informação e documentação, se tornam
acessíveis a todos e em especial, às pessoas com deficiência»,
implica por parte dos Estados um compromisso com medidas de
políticaque garantam a efetividade desse princípio.
A generalidade dos estudos nacionais e internacionais têm comprovado
uma acentuada discriminação do acesso das pessoas com
deficiência ou incapacidade aos maisvariados contextos da sociedade.
Da mesma forma, outros públicos em situação de
vulnerabilidade, nomeadamente em razão de uma condição de idade
avançada, gravidez ou quando acompanhados por crianças de colo,
também devem merecer uma especial atenção neste domínio.
Deste modo, a promoção de uma sociedade inclusiva e da qualidade de
vida, bem como da igualdade de condição e de oportunidades de
todas as cidadãs e cidadãos reflete as escolhas políticas que
caracterizam a matriz doXXI Governo Constitucional.
Atualmente, a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas
idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando
acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com
necessidades de atendimento prioritário encontra -se prevista no
nº 1do artigo 9º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de abril, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2014, de13 de maio.
Contudo, a referida obrigatoriedade verifica -se apenas para os
serviços da administração central, regional e local e institutos
públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de
fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado
na satisfação de necessidades coletivas, entre as quais o setor
público empresarial e as parcerias público -privadas, bem como
o setor privado.
Não obstante o caráter imperativo da obrigatoriedade do atendimento e
a natureza dos interesses tutelados, estabelecida
no referido decreto-lei, a norma legal encontra-se destituída de
qualquer quadro sancionatório em caso de incumprimento. Pese
embora as medidas de boas práticas adotadas por diversos prestadores
de serviços e fornecedores de bens do setor privado, o facto
de a obrigatoriedade doatendimento prioritário ser circunscrita ao
setor públicoadministrativo determina, na maioria das vezes,
atuações arbitrárias traduzindo uma completa desproteção das cidadãs e
dos cidadãos com necessidades de atendimento
prioritário.
É neste contexto que surge a necessidade de instituir a
obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas com deficiência
ou
incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de
crianças de colo, em todos os setores da sociedade.
Assim, o presente decreto-lei visa assegurar a obrigatoriedade de
prestar atendimento prioritário às pessoas comdeficiência ou
incapacidade, pessoas idosas, grávidas, oupessoas acompanhadas de
crianças de colo, para todas asentidades públicas e privadas que
prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro
contraordenacional em caso de incumprimento. O presente decreto-
lei procede ainda à revogação do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº
135/99, de 22 de
abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2014, de 13 de maio.
Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas e a Associação
Nacional de Municípios Portugueses.
Foi ouvida, a título facultativo, a Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional doConsumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade de prestar
atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade,
pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo,
para todas as entidades públicas e privadas que prestem
atendimento presencial ao público.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1 — O disposto no presente decreto-lei aplica -se a todas as pessoas,
públicas e privadas, singulares e coletivas que prestem
atendimento presencial ao público.
2 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à
natureza dos serviços prestados designadamente,
por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à
prestação de cuidados de saúde, aordem do atendimento deva ser
fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo -se a
obediência a critérios distintos dos previstos no presente
decreto-lei;
b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a
alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um
direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica às situações de
atendimento presencial ao público realizado através de
serviços de marcação prévia.
Artigo 3º
Dever de prestar atendimento prioritário
1 — Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no
âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com
prioridade sobre as demais pessoas:
a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;
b) Pessoas idosas;
c) Grávidas; e
d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.
2 — Para os efeitos estabelecidos no presente decreto- lei, entende -se por:
a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de
perda ou anomalia, congénita ou adquirida,
de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções
psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em
conjugação com os fatores do meio, lhelimitar ou dificultar a
atividade e a participação em condições
de igualdade com as demais pessoas e que possua umgrau de incapacidade
igual ou superior a 60 % reconhecido
em Atestado Multiúsos;
b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superiora 65 anos e
apresente evidente alteração ou limitação dasfunções físicas ou
mentais;
c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça
acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
3 — A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação
do disposto nos números anteriores, pode requerer a presença de
autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa
autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade
competente para receber a queixa nos termos do artigo 6º
Artigo 4º
Prevalência
Em caso de conflito de direitos de atendimento preferencial ou
prioritário, o atendimento faz -se por ordem de
chegada de cada titular do direito de atendimento preferencial ou prioritário.
Artigo 5º
Direito de queixa
Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em
violação do disposto no presente decreto-lei pode
apresentar queixa junto das entidades competentes.
Artigo 6º
Apresentação de queixas
1 — A queixa a que se refere o artigo anterior pode ser apresentada junto:
a) Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);
b) Da inspeção -geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas
competências inspetivas ou sancionatóriasse encontre sujeita a
entidade que praticou a infração.
2 — Quando a queixa for apresentada perante uma entidade que não tenha
competência para a instrução do procedimento
de contraordenação, a entidade que a rececionou remete oficiosamente a
queixa à entidade competente para a instrução, disso dando
conhecimento à queixosa ou queixoso.
Artigo 7º
Instrução e decisão
A instrução dos procedimentos de contraordenação por violação do
estabelecido no presente decreto-lei, bem como
a aplicação das coimas, compete à inspeção -geral, entidade
reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas
ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.
Artigo 8º
Contraordenações
1 — A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando
-se a isso obrigada de acordo com o disposto
no artigo 3º incorre na prática de uma contraordenação.
2 — A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima
de € 50 a € 500 ou de € 100 a € 1000, consoante a entidade infratora
seja pessoa singular ou coletiva.
Artigo 9º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 30 % para a entidade administrativa que instrui oprocesso
contraordenacional e aplica a respetiva coima;
c) Em 10 % para o INR, I. P.
Artigo 10º
Regiões Autónomas
1 — As Regiões Autónomas exercem as competências previstas no presente
decreto-lei através dos organismos
definidos pelos órgãos de governo próprios.
2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui
receita própria destas.
Artigo 11º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é
subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícitode mera
ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro,
244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei
nº 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 12º
Norma revogatória
É revogado o nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de
abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2014, de 13 de
maio.
Artigo 13º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
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